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Artigo 3.ºObjectivos fundamentais da autonomia

AditadoVigente desde: 13/01/2009
a)A participação livre e democrática dos cidadãos;
b)O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;
c)A defesa e promoção da identidade, valores e interesses dos açorianos e do seu património histórico;
d)O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia;
e)A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas;
f)A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento;
g)A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria;
h)A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;
i)A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e a laboral;
j)O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social;
l)A promoção do ensino superior, multipolar e adequado às necessidades da Região;
m)A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais;
n)O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia;
o)O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)