Saltar para o conteudo principal

Artigo 43.ºReferendo regional

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.
2 -O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
3 -O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4 -A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)