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Artigo 48.ºServiços específicos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
a)Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b)Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
c)Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d)Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e)Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
f)Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2001

Até: 22/08/2003