O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.
Artigo 55.º — Caducidade do direito de antena
RevogadoVigente desde: 29/12/2010
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Vigente desde: 29/12/2010