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Artigo 76.ºDifusão das decisões

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial que fixará os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da actividade de radiodifusão, assim como a identidade das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o ilícito.

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Vigente desde: 29/12/2010