1 -Integram a Administração direta do Estado os órgãos e serviços, sem personalidade jurídica, que tenham a seu cargo atribuições do Estado e que estejam sujeitos, no exercício das suas competências, ao poder de direção de membros do Governo.
2 -Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo e concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
3 -A aplicação da presente lei às Forças Armadas, às forças militarizadas e aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa faz-se sem prejuízo das necessárias adaptações constantes das respectivas leis orgânicas.