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Artigo 6.ºFunções comuns

RevogadoVigente desde: 03/07/2024
1 -São funções comuns dos ministérios, designadamente:
a)Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
b)Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento;
c)Gestão de recursos humanos, organizacionais e modernização administrativa;
d)Acompanhamento técnico da participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias;
e)Relações internacionais no âmbito das suas atribuições.
2 -Às funções comuns dos ministérios correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração directa do Estado dentro do mesmo ministério, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas pelas respectivas secretarias-gerais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2024

Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)