O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
Artigo 100.º — Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação
Vigente desde: 16/01/2007
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