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Artigo 108.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 16/01/2007
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança social.

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Versão 1

Vigente desde: 16/01/2007