A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.
Artigo 43.º — Contratualização da inserção
Vigente desde: 16/01/2007
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Vigente desde: 16/01/2007