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Artigo 49.ºMontantes das prestações

Vigente desde: 16/01/2007
Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/01/2007