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Artigo 57.ºDeterminação do montante das quotizações e das contribuições

Vigente desde: 16/01/2007
1 -O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.
2 -A lei define os critérios e as condições de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respectivo período de registo.
3 -As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego.
4 -A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração das condições económicas, sociais e demográficas, designadamente mediante a conjugação de técnicas de repartição e de capitalização.

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