1 -O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da actividade profissional.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza da eventualidade, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade.
3 -Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos valores mínimos legalmente fixados é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.
4 -Os valores dos subsídios de doença e de desemprego não podem ser superiores aos valores das respectivas remunerações de referência, líquidos de impostos e de contribuições para a segurança social, que serviram de base de cálculo das prestações.