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Artigo 92.ºFontes de financiamento

Vigente desde: 16/01/2007
a)As quotizações dos trabalhadores;
b)As contribuições das entidades empregadoras;
c)As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d)As receitas fiscais legalmente previstas;
e)Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
f)O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g)O produto de sanções pecuniárias;
h)As transferências de organismos estrangeiros;
i)O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e
j)Outras legalmente previstas ou permitidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2007