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Artigo 10.º-ACasos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -O contrato de trabalho a termo resolutivo para a prestação de actividade artística de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo a entidade produtora ou organizadora dos espectáculos comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário electrónico, com os seguintes elementos:
a)Identificação, domicílio ou sede das partes;
b)Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c)Local de trabalho;
d)Data de início do trabalho.
2 -No caso previsto no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com a mesma entidade produtora ou organizadora dos espectáculos não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil.
3 -Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se nesse prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022