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Artigo 16.ºNatureza contributiva

Vigente desde: 29/01/2009
1 -Para efeitos do direito às prestações sociais relativas às eventualidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º, o exercício de funções dos trabalhadores é equiparado a carreira contributiva.
2 -O direito às prestações sociais das eventualidades referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º depende do pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de quotizações, por parte dos beneficiários, e de contribuições, por parte dos contribuintes.
3 -A falta de pagamento de quotizações e contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos beneficiários que não lhes seja imputável não prejudica o direito às prestações sociais a que se refere o número anterior.

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