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Artigo 30.ºRegime transitório

Vigente desde: 29/01/2009
1 -Aos trabalhadores, abrangidos pelo regime de protecção social da função pública à data de entrada em vigor da presente lei e que se encontrem a exercer funções em entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º, aplica-se o regime de protecção social convergente.
2 -Aos trabalhadores referidos na alínea a) do artigo 7.º, cuja relação jurídica de emprego tenha sido constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 32.º, é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, caso ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doença profissional, sempre que necessário.

Histórico de Alterações

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