Saltar para o conteudo principal

Artigo 32.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2009
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -Com excepção do artigo 19.º, o capítulo iii entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedam à sua regulamentação.
3 -A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/03/2009

Lei n.º 10/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2009

Até: 10/03/2009