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Artigo 4.ºÂmbito objectivo de aplicação

Vigente desde: 29/01/2009
1 -A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica.
2 -A presente lei é igualmente aplicável aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
3 -A presente lei aplica-se ainda a outras entidades não previstas nos números anteriores que tenham ao seu serviço trabalhadores referidos no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2009