Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºRegimes da protecção social

Vigente desde: 29/01/2009
a)No regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral de segurança social;
b)No regime de protecção social convergente, definido pela presente lei, que enquadra os trabalhadores numa organização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações, incluindo o cálculo dos respectivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2009