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Artigo 103.ºMedida compulsória

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º

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Vigente desde: 15/01/2015