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Artigo 107.ºDeclarações e inquirições

Vigente desde: 15/01/2015
1 -O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.
2 -Se o interesse do menor não o desaconselhar, e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram diretamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.
3 -As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos são inquiridos diretamente pelo Ministério Público e pelo defensor.
4 -O Ministério Público e o defensor podem sempre propor a formulação de perguntas adicionais.

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Vigente desde: 15/01/2015