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Artigo 109.ºAlegações

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para alegações, por trinta minutos cada uma, prorrogáveis por mais quinze, se o justificar a complexidade da causa.
2 -Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode ouvir o menor e os pais, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto até ao encerramento da audiência.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015