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Artigo 118.ºDecisão

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para decidir.
2 -Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em ato contínuo à deliberação.
3 -O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão.
4 -No caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal indica o regime de execução da medida.

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Vigente desde: 15/01/2015