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Artigo 121.ºAdmissibilidade do recurso

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Só é permitido recorrer de decisão que:
a)Ponha termo ao processo;
b)Aplique ou mantenha medida cautelar;
c)Aplique ou reveja medida tutelar;
d)Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público;
e)Condene no pagamento de quaisquer importâncias;
f)Afete direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros.
2 -O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.
3 -O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015