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Artigo 123.ºLegitimidade

Vigente desde: 15/01/2015
a)O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;
b)O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
c)Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 15/01/2015