Saltar para o conteudo principal

Artigo 140.ºAdmoestação

Vigente desde: 15/01/2015
1 -A medida de admoestação é executada imediatamente, se houver renúncia ao recurso, ou no prazo de oito dias contado do trânsito em julgado da decisão.
2 -A admoestação é feita na presença do defensor do menor e do Ministério Público, podendo o juiz autorizar a presença de outras pessoas, se a considerar conveniente.
3 -Os pais do menor, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem estar presentes, salvo se o juiz entender que a isso se opõe o interesse do menor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015