Saltar para o conteudo principal

Artigo 174.ºAssistência e internamento hospitalar

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam.
2 -O internamento hospitalar nos termos do número anterior é autorizado pelo diretor do centro educativo que dele dará imediato conhecimento ao tribunal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015