1 -As medidas de contenção apenas podem ser adotadas nos casos seguintes:
a)Para impedir que os menores cometam atos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;
b)Para impedir fugas;
c)Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros;
d)Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.
2 -O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efetiva e eficaz de evitar os atos e situações referidos no número anterior.