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Artigo 18.ºDuração da medida de internamento

Vigente desde: 15/01/2015
1 -A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos.
2 -A medida de internamento em regime fechado tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos, salvo o disposto no número seguinte.
3 -A medida de internamento em regime fechado tem a duração máxima de três anos, quando o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos.

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