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Artigo 181.ºAdoção em casos urgentes

Vigente desde: 15/01/2015
1 -A adoção de medidas de contenção é autorizada pelo diretor do centro.
2 -Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao diretor.

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Vigente desde: 15/01/2015