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Artigo 189.ºOutros princípios fundamentais da intervenção disciplinar

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infração disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.
2 -Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.
3 -Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infração.
4 -É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.
5 -É proibida a aplicação de medidas disciplinares coletivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.

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