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Artigo 197.ºMedidas disciplinares aplicáveis por infrações muito graves

Vigente desde: 15/01/2015
a)Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês;
b)Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias;
c)Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
d)Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;
e)Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a um mês;
f)Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015