1 -Verificando-se a necessidade de medida tutelar e sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo, mediante a apresentação de um plano de conduta, quando o menor:
a)Der a sua concordância ao plano proposto;
b)Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior;
c)Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.
2 -Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta.
3 -O Ministério Público pode solicitar aos serviços de reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração do plano de conduta.
4 -O plano de conduta pode consistir, nomeadamente:
d)Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.º;
e)Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia.
5 -Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, o Ministério Público procede à audição do menor e das pessoas aí referidas.
6 -A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito.
7 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º