No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar.
Artigo 88.º — Intervenção hierárquica
Vigente desde: 15/01/2015
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