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Artigo 96.ºLocal da audiência e trajo profissional

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência prévia decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.
2 -Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência prévia, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar.

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