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Artigo 13.ºFaltas para assistência a menores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1999
1 -Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.
2 -Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1999

Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1984

Até: 31/08/1999