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Artigo 14.º-ALicença especial para a assistência a deficientes e a doentes crónicos

AditadoVigente desde: 01/01/1998
1 -O pai ou mãe trabalhadores têm o direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.
2 -À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos do artigo 14.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/1998

Lei n.º 102/97 - 1.ª Série(13/09/1997)