Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.º-AReinserção profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1999
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista nos artigos 14.º e 14.º-A, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1999

Lei n.º 142/99 - 1.ª Série(31/08/1999)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/04/1998

Até: 31/08/1999