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Artigo 14.ºAplicação da lei no tempo

RevogadoVersão 6Vigente desde: 07/07/2021
1 -A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
2 -O disposto nos artigos 5.º e 11.º é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020 até ao dia 1 de julho de 2021.
3 -Os empréstimos já concedidos ou em avaliação junto do IHRU, I. P., desde que elegíveis e apresentados até 1 de julho de 2021, podem ser atribuídos até três meses depois da cessação do regime previsto no número anterior.
4 -O disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020, sendo de 20 dias o prazo indicado no n.º 1 do artigo 8.º-A para as rendas que se vençam durante o mês de julho de 2020.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 6

Vigente desde: 07/07/2021

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/12/2020

Até: 07/07/2021

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 12/10/2020

Até: 30/12/2020

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/08/2020

Até: 12/10/2020

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/05/2020

Até: 20/08/2020

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/04/2020

Até: 29/05/2020