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Artigo 8.ºDiferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais

RevogadoVersão 4Vigente desde: 12/10/2020
1 -O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas vencidas:
a)Nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;
b)Nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade;
c)Nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.
2 -Nos casos previstos no número anterior:
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o montante total em dívida exclui as rendas vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos, liquidadas.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.
5 -Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos dos n.os 1 e 2 podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35 %, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 12/10/2020

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/08/2020

Até: 12/10/2020

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/05/2020

Até: 20/08/2020

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/04/2020

Até: 29/05/2020