Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºDeveres dos bolseiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2012
a)Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;
b)Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade de acolhimento e as directrizes do orientador científico;
c)Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos termos do regulamento e do contrato;
d)Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa;
e)Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;
f)Elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;
g)Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento e ou do contrato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2012

Decreto-Lei n.º 202/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 27/08/2012