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Artigo 13.ºEmissão de certidões

Vigente desde: 24/08/2007
1 -As certidões do acto constitutivo e dos estatutos da associação podem ser solicitadas e emitidas em qualquer conservatória do registo comercial, bem como nos serviços a designar por despacho do ministro responsável pela área da justiça.
2 -Para o efeito de emissão das certidões previstas no número anterior, a cópia que seja arquivada em suporte electrónico tem o mesmo valor probatório do original.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 24/08/2007