1 -É pressuposto da aplicação do regime previsto na presente lei a opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.
2 -A escolha da denominação da associação pode fazer-se através da opção por:
a)Uma denominação aprovada no posto de atendimento;
b)Uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;
c)Apresentação de certificado de admissibilidade de denominação.
3 -A competência dos serviços de registo para a aprovação da denominação referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.