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Artigo 7.ºSequência do procedimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a)Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b)Aprovação de denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
c)Preenchimento do acto constitutivo e dos estatutos, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
d)Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no acto constitutivo e nos estatutos;
e)Comunicação automática e electrónica da constituição da associação ao ficheiro central de pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE);
f)Disponibilização imediata do cartão electrónico de pessoa colectiva mediante a atribuição de código de acesso e comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social;
g)Sempre que possível, arquivo, em suporte electrónico, com dispensa da sua conservação em suporte físico, do acto constitutivo, dos estatutos, dos documentos comprovativos da capacidade e poderes de representação e de outros documentos que se revelem necessários à instrução do acto;
h)Publicação do acto constitutivo e dos estatutos da associação nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais;
i)Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para menção da denominação, NIPC e CAE.
2 -A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.
3 -Os actos previstos nas alíneas anteriores podem ser praticados pelo conservador ou por qualquer oficial dos registos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2007

Até: 30/12/2008