O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 23.º — Produto das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 06/09/2019
Até: 29/01/2021
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 28/08/2012
Até: 06/09/2019