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Artigo 6.ºAcesso ao título profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2019
1 -Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os candidatos que possuam um dos seguintes requisitos:
a)Cursos técnicos superiores profissionais, cursos superiores que confiram grau académico ministrados por instituições de ensino superior, na área de formação de educação física ou desporto acreditados e/ou registados nos termos da lei;
b)Formação profissional na área do treino desportivo, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
c)Qualificações profissionais obtidas através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
d)Reconhecimento de competências profissionais e académicas;
e)Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 -O reconhecimento da formação prevista na alínea b) do n.º 1, incluindo a identificação dos referenciais de formação e respetivas qualificações, bem como os requisitos para homologação dos cursos, é da competência do IPDJ, I. P., sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamenta a respetiva modalidade, a emitir num prazo de 30 dias.
3 -Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 9.º ou por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.
4 -O reconhecimento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 1, para efeitos de atribuição do título profissional, é da competência do IPDJ, I. P., sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamenta a respetiva modalidade, a emitir num prazo de 30 dias.
5 -Para os efeitos da alínea c) do n.º 1, a identificação dos referenciais de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais, nomeadamente os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para o reconhecimento da mesma, são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
6 -Para os efeitos da alínea d) do n.º 1, as condições para a obtenção do título profissional, com fundamento no reconhecimento de competências profissionais, são fixadas por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
7 -O reconhecimento das qualificações previstas na alínea e) do n.º 1 é da competência do IPDJ, I. P., nos termos do definido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
8 -A emissão do título profissional compete ao IPDJ, I. P., sendo o respetivo modelo definido por despacho do presidente do IPDJ, I. P., publicado no Diário da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/09/2019

Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 06/09/2019