Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.ºPublicidade das deliberações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2017
1 -São publicadas na 2.ª série do Diário da República:
a)A autorização a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º;
b)A limitação de comunicação dos dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
c)Os pareceres vinculativos que o conselho de fiscalização emita;
d)A ordem de destruição das amostras a que se refere a alínea l) do n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e)As instruções que o conselho de fiscalização emita e desde que entenda ser necessária a sua publicação.
2 -Todas as deliberações referidas no número anterior são também publicadas na página da Internet do conselho de fiscalização, bem como outras deliberações e instruções cuja publicidade se afigure necessária.
3 -Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.
4 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, com exceção dos documentos entregues diretamente à Assembleia da República, o conselho de fiscalização reserva-se a possibilidade de omitir quaisquer elementos que permitam a identificação das pessoas envolvidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2017

Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(22/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/06/2013

Até: 22/08/2017