1 -O conselho de fiscalização dispõe de um secretário.
2 -O secretário é nomeado, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, com grau de licenciatura e com competência para o desempenho do lugar, por despacho do presidente, obtido parecer favorável do conselho de fiscalização.
3 -Compete ao secretário, nomeadamente:
a)Secretariar as reuniões do conselho de fiscalização;
b)Tratar do expediente do conselho de fiscalização;
c)Dar execução às decisões do conselho de fiscalização;
d)Assegurar a boa organização e o bom funcionamento dos serviços de apoio, em particular a gestão financeira, a gestão de instalações e equipamento do conselho de fiscalização, de acordo com as orientações do seu presidente;
e)Assessorar o conselho de fiscalização na elaboração e execução do orçamento anual a apresentar à Assembleia da República;
f)Elaborar, coadjuvado por um dos elementos do conselho, o projeto de relatório previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º
4 -A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de quatro anos.
5 -O secretário pode ser assessorado por um técnico auxiliar em particular nas tarefas relativas ao orçamento do conselho.
6 -O técnico auxiliar é nomeado pelo presidente de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
7 -O secretário está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.