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Artigo 13.º-BListas para efeitos de comunicações não solicitadas

AditadoVigente desde: 30/08/2012
1 -Às entidades que promovam o envio de comunicações para fins de marketing direto, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio eletrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares, cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista atualizada de pessoas que manifestaram expressamente e de forma gratuita o consentimento para a receção deste tipo de comunicações, bem como dos clientes que não se opuseram à sua receção ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º-A.
2 -Compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC) manter atualizada uma lista de âmbito nacional de pessoas coletivas que manifestem expressamente opor-se à receção de comunicações não solicitadas para fins de marketing direto.
3 -Pela inclusão nas listas referidas nos números anteriores não pode ser cobrada qualquer quantia.
4 -A inserção na lista referida no n.º 2 depende do preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado através da página eletrónica da DGC.
5 -As entidades que promovam o envio de comunicações para fins de marketing direto são obrigadas a consultar a lista, atualizada mensalmente pela DGC, que a disponibiliza a seu pedido.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2012

Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)